Contrato - MBRASIL - Jundiaí - Colégio Giaretta 2025

 

Pelo presente instrumento particular de prestação de serviço que celebram entre si, de um lado GRC ACADEMY SPORTS com sede na Avenida da Uva, nº 500 – Engordadouro, na cidade de Jundiaí – SP – CEP: 13.213-235, neste ato legalmente representada por seu sócio administrativo Sr. Fabio M. Greco, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado, doravante denominado CONTRATANTE, nos termos e condições expressos nas cláusulas abaixo, comprometendo-se mutuamente a sua estrita observância e integral cumprimento.

Cláusula 1ª – OBJETO CONTRATUAL

CONTRATADA é uma Escola de Futebol, cujo objetivo precípuo é ministrar aos alunos uma seleta gama de conhecimentos e técnicas físico-intelectuais inerentes à prática do futebol, ofertando aprendizagem prática e teórica das regras do futebol através de instrutores/professores altamente qualificados e capacitados, atendendo rigorosamente as normas do CREF (Conselho Regional de Educação Física).

Parágrafo Único: Considerando que as aulas são ministradas por instrutores/professores, o CONTRATANTE, informa para a Escola de Futebol, seus objetivos em relação à atividade física que pretende oferecer, dentro das seguintes atividades: condicionamento físico, treinamento, aperfeiçoamento, aprendizagem, terapêutico, perda de peso, ajuda no desenvolvimento psicológico, social ou coordenação motora. Havendo motivo não elencado no rol anterior, o mesmo será avaliado, ficando facultado à CONTRATADA seu aceite ou não, sendo certo que o CONTRATANTE anui expressamente com essa condição.

Cláusula 2ª – PRAZO CONTRATUAL

A vigência deste instrumento terá inicio da data da assinatura do contrato e seu término dia 28/02/2026, sendo renovado automaticamente não havendo manifestação contraria expressa.

DO VALOR DA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS

CONTRATANTE pagará à CONTRATADA à quantia conforme abaixo:

– Matrícula + Uniforme Completo: R$ 280,00
– Plano Mensal: R$ 140,00 (2x semanais)

A remuneração da sua prestação de serviços tem vencimento até o dia 12 de cada mês, após a data do dia 12 do mês vigente, será cobrado multa e juros expresso no boleto que poderá ser paga na rede credenciada até 30 dias após o vencimento, após 30 dias do vencimento persistindo a inadimplência o boleto só poderá ser pago na Secretaria de qualquer unidade da empresa CONTRATADA, ainda que persista a inadimplência serão tomadas medidas cabíveis.

DA RESCISÃO

Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento pelas partes sem prejuízo as mesmas.

Parágrafo Único: Se a rescisão for da parte contratante, esta só se dará com a apresentação do comprovante (boleto Bancário) de pagamento do mês em vigência.

Cláusula 3ª- ATESTADO MÉDICO

Parágrafo Primeiro: Pela legislação vigente, o CONTRATANTE deverá apresentar, preferencialmente, no ato da matrícula, atestado médico que autorize a realização das aulas contratadas, firmado por profissional médico habilitado, com n° do CRM e prazo de expedição máximo de 06 (seis) meses anteriores.

Parágrafo Segundo: Não havendo apresentação do atestado médico no ato da matrícula, o CONTRATANTE se responsabiliza inequívoca e integralmente por fatos advindos da prática esportiva sem o devido permissivo médico, ficando ciente da obrigação contratual de entrega do mesmo, em até 30 (trinta) dias contados da data da matrícula, sob pena de resilição unilateral, sem que lhe caiba nenhum tipo de ressarcimento, a que título for, por parte da CONTRATADA, eximindo-a, em especial, das responsabilidades decorrentes.  

Parágrafo Terceiro: O exame médico deverá ser renovado anualmente, sempre no mês de aniversário da Matrícula, sendo entregue na Secretaria da Escola de Futebol.

Parágrafo Quarto: Se o(a) aluno for menor de idade, o contrato será firmado em nome de um dos seus pais ou  representante legal, devendo providenciar cópia(s) do(s) documentos comprobatórios dessa condição, bem como, assinar autorização para que o menor frequente a(s) aula(s) contratada(s).

Parágrafo Quinto: O CONTRATANTE ou o responsável pelo menor de idade devidamente matriculado declara inequivocamente estar ciente que a prática do futebol consiste em esporte de contato físico, passível de acidentes que possam ocorrer durante as aulas, eximindo a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes, em que âmbito e a que título for. O CONTRATANTE também deverá preencher o PAR-Q (questionário de prontidão para atividade física que se encontra mais abaixo, nesse formulário), antes do início da prática de uma atividade física.

Parágrafo sexto: O CONTRATANTE declara que foi informado e está ciente sobre todas as medidas de prevenção ao contágio (pandemia, epidemia), bem como as inúmeras providências tomadas pela CONTRATADA, mas que todos os procedimentos, não excluem totalmente os riscos de contágio.

Cláusula 4ª – REPOSIÇÃO

Parágrafo Único: Não haverá reposição de aulas por motivos de chuva ou qualquer outro fenômeno da natureza. Compete exclusivamente ao instrutor/professor decidir se há condições ou não da prática de qualquer atividade, inclusive na quadra poliesportiva, evitando assim riscos para os alunos. Também não há reposição por faltas, imprevistos, entre outros.

Cláusula 5ª – INADIMPLÊNCIA

Parágrafo Único: Em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias o CONTRATANTE ficará automaticamente impedido de participar das aulas, podendo ser declarado desistente, oportunizando a CONTRATADA a rescindir o presente contrato e cobrar os débitos remanescentes.

Cláusula 6ª – DISPOSIÇÕES GERAIS

Parágrafo Primeiro:  O CONTRATANTE de forma inequívoca autoriza a CONTRATADA, em caráter irrevogável e irretratável, a publicar e veicular gratuitamente e sem qualquer ônus e a qualquer tempo, usando sua imagem ou do menor autorizado, nos meios de propaganda e marketing por ela escolhidos sem nenhuma restrição ou indenização, a que título for.

Parágrafo Segundo: Menor de 9 anos, obrigatório o responsável do menor estar presente e acompanhar as atividades do início ao fim.

Parágrafo Quarto: Alunos que iniciaram antes de novembro/24, só terão o reajuste no mês de março/25. Sendo assim, janeiro e fevereiro fazem parte dos valores de 2024.

Cláusula 7ª – FORO – CLÁUSULA ARBITRAL: MEDIAÇÃO/ARBITRAGEM: As partes desde já convencionam que toda e qualquer controvérsia resultante da e/ou relativa à interpretação ou execução deste Contrato e respectivos anexos, incluindo quaisquer relacionadas à existência, validade ou término contratual, deve ser, obrigatória, exclusiva e definitivamente resolvida por meio de mediação, e se não atingido o final da controvérsia, por arbitragem, e dela não produzir efeitos fica eleito pelas partes contratantes o foro da comarca de Jundiaí – SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, que não possa ser solucionada pela via administrativa.pco